O Supremo Tribunal Federal proferiu importante decisão em matéria de saúde suplementar ao julgar procedente a Reclamação nº 95.533/SC, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin.
A controvérsia envolvia determinação judicial para cobertura de sessões de hidroterapia sem a observância das diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento da ADI 7.265, precedente que definiu parâmetros para a análise de pedidos relacionados a tratamentos e procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao acolher a reclamação, o Ministro Cristiano Zanin reconheceu que a decisão impugnada deixou de observar as balizas constitucionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à necessidade de fundamentação técnica qualificada e à utilização dos mecanismos de apoio científico disponíveis ao Poder Judiciário.
A decisão destaca que a concessão de coberturas para procedimentos não incorporados ao Rol da ANS exige análise criteriosa, baseada em evidências científicas e em critérios técnicos aptos a preservar a segurança assistencial, a racionalidade regulatória e o equilíbrio do sistema de saúde suplementar.
Além de cassar o acórdão reclamado, o STF determinou a prolação de nova decisão em conformidade com as diretrizes fixadas na ADI 7.265.
O precedente representa importante reforço à segurança jurídica, à valorização da atuação técnica da ANS e à observância da medicina baseada em evidências, temas essenciais para a adequada regulação da saúde suplementar no Brasil.
O caso contou com a atuação do escritório Miara Schuarts Advocacia Empresarial e Saúde Suplementar, que representa operadoras de planos de saúde em demandas estratégicas perante os Tribunais Superiores.




