TJMG suspende liminar em favor da Unimed Uberlândia e destaca necessidade de parecer técnico em ação sobre cirurgias pós-bariátricas

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pela Unimed Uberlândia no Agravo de Instrumento n. 2015587-83.2026.8.13.0000, suspendendo decisão que havia determinado o custeio integral de cinco procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos requeridos por beneficiária do plano de saúde.

A decisão foi proferida pelo desembargador Newton Teixeira Carvalho, que reconheceu, em análise preliminar, a presença dos requisitos necessários para suspensão da tutela deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.

Ao examinar o recurso, o relator observou que a decisão de origem foi fundamentada exclusivamente em relatórios médicos particulares apresentados pela autora, sem submissão da controvérsia ao NATJUS ou a outro órgão técnico especializado, circunstância que, em tese, contraria as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265.

Segundo consignado na decisão, o STF definiu que a imposição judicial de coberturas excepcionais exige análise técnica adequada, não sendo suficiente, por si só, a apresentação de laudos médicos unilaterais produzidos pela própria parte interessada.

O magistrado também destacou que os procedimentos discutidos nos autos envolvem controvérsia técnica relevante quanto à sua natureza reparadora ou estética. Embora o Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras decorrentes de tratamento bariátrico, o relator observou que procedimentos como reconstrução mamária com prótese, toracoplastia, flancoplastia e correções de lipodistrofias crurais demandam avaliação especializada para definição de sua efetiva indicação funcional.

Outro aspecto considerado foi a postura da própria operadora, que já havia autorizado administrativamente a realização da dermolipectomia abdominal pós-bariátrica, condicionando apenas sua execução à utilização de profissional e hospital integrantes da rede credenciada.

Quanto ao perigo de dano, a decisão ressaltou que os procedimentos postulados possuem efeitos irreversíveis e representam impacto financeiro expressivo, estimado em aproximadamente R$ 260 mil. Além disso, foi registrado que a cirurgia bariátrica da beneficiária ocorreu em setembro de 2023, inexistindo demonstração de situação emergencial capaz de justificar a concessão imediata da medida sem prévia instrução técnica.

Diante desse contexto, o Tribunal deferiu o efeito suspensivo para afastar, até o julgamento definitivo do recurso, a obrigação de custeio integral das cirurgias pleiteadas. Foi mantida apenas a determinação relativa à dermolipectomia abdominal pós-bariátrica com suspensão da região pubiana, procedimento já reconhecido pela operadora, que deverá ser realizado por médico e hospital da rede credenciada.

A decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2015587-83.2026.8.13.0000 reforça a importância da observância dos parâmetros técnicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a análise de pedidos de cobertura assistencial na saúde suplementar, especialmente em hipóteses que envolvam discussão sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos cirúrgicos postulados.

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